1) Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.
2) O direito de ocupação pode ser transitoriamente suspenso sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.
3) Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível das respetivas intervenções.
4) Em caso de deslocação de espaços de venda, o Município coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.
5) Caso seja impossível ao Município garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.