1) O Mercado deverá:
- a)Dispor de infraestruturais necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
- b)Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
- c)Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
- d)Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no mercado;
- e)Ter afixadas as regras de funcionamento;
- f)Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;
- g)Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes;
- h)Disponibilizar, em local bem visível, uma balança, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.
2) Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, ao Município.
3) Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento do Mercado o justifiquem, o Município pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
4) Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente no que se refere à respetiva área.