1) A competência para fiscalizar é do Município, sem prejuízo das restantes entidades competentes legalmente previstas para o efeito.
2) Os serviços de fiscalização municipal deverão promover a articulação com a Autoridade de Saúde local e com o Médico Veterinário Municipal, nomeadamente quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3) Aos Fiscais Municipais em serviço no Mercado compete:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas, verificando a boa cobrança das taxas dos espaços de venda;
- b)Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
- c)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
- d)Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
- e)Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;
- f)Levantar autos das infrações verificadas e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.