1) O Mercado, através da sua estrutura, desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, podendo ainda ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2) As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;
- b)Frutas frescas e secas;
- c)Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;
- d)Marisco fresco, cozido ou congelado;
- e)Flores, plantas e sementes;
- f)Produtos apícolas;
- g)Azeite;
- h)Produtos endógenos;
- i)Pão, pastelaria e seus derivados;
- j)Charcutaria/Queijaria;
- k)Artigos tradicionais.
3) Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado e na atividade do seu requerente.
4) Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pelo Município, o qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
5) O Município pode levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.
6) O Município pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.
7) O Município, em prol da promoção do Mercado e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver nos espaços.
8) O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, no Mercado, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por “Balcão do Empreendedor”, nos termos previstos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.