1) Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído, não podendo a utilização ir para além desse espaço.
2) As áreas de preparação dos produtos dos espaços de venda, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.
3) As áreas de trabalho das bancas são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores, sendo o acesso das mesmas ao público expressamente vedado.
4) A preparação de pescado fora das bancas próprias para o efeito não é autorizada.
5) A existência ou permanência de animais vivos, bem como o seu abate não são permitidos nos espaços de venda do Mercado.
6) É obrigatório o cumprimento de todas as disposições legais e higiossanitárias na exposição dos produtos alimentares, tais como separação física entre produtos alimentares que não sejam complementares, protegidos de raios solares e poeiras, o cumprimento das temperaturas de exposição, entre outras.
7) Qualquer produto/artigo exposto para venda deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, nos termos da legislação em vigor.
8) Cabe ao titular do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza, bem como assegurar a boa apresentação dos produtos expostos.