- 1 -A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.
- 2 -Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais.
- 3 -Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um caráter vinculativo.
Artigo 6.º — Princípios metodológicos e de planeamento
Vigente desde: 20/03/2026