Para efeitos do presente Regulamento e de análise dos pedidos, considera-se:
- 1 -Pensionistas
- 1.1 -Todos os reformados cujo rendimento mensal seja:
- a)Inferior a 2 (duas) Pensões Mínimas Nacionais (PMN) no caso de solteiros ou viúvos;
- b)Inferior a 3 (três) Pensões Mínimas Nacionais tratando-se de um casal (casado ou unido de facto).
- 1.2 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;
- 1.3 -Acresce o valor de uma PMN quando integrar o agregado familiar um dependente e de duas PMN quando integrarem o agregado dois dependentes, se estes reunirem as seguintes condições:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- b)Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.
- 2 -Portadores de Invalidez
- 2.1 -Pessoas que possuam um grau de invalidez igual ou superior a 60 %, clinicamente comprovada.
- 2.2 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;
- 2.3 -No caso de o agregado familiar ser constituído apenas pelo requerente, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior a uma Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
- 2.4 -No caso de o agregado familiar ser constituído pelo casal, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior ao dobro da RMMG.
- 2.5 -O limite de RMMG acresce para 3 (três) quando integrarem o agregado familiar dependentes:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- b)Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.
- 3 -Famílias Numerosas
- 3.1 -Os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo, e a depender do rendimento auferido por estes, pelo menos três dependentes, de um ou de ambos.
- 3.2 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.
- 3.3 -O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 5 (cinco) Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG) quando integrarem o agregado familiar três dependentes.
- 3.4 -O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 6 (seis) RMMG quando integrarem o agregado familiar quatro ou mais dependentes.
- 3.5 -Para efeitos dos pontos 3.3 e 3.4 consideram-se dependentes:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- b)Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.
- 4 -Famílias Monoparentais
- 4.1 -Aquelas em que o requerente se encontre divorciado ou separado e que tenha a seu cargo, e a depender do rendimento auferido pelo mesmo, pelo menos dois dependentes.
- 4.2 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.
- 4.3 -O rendimento mensal auferido pelo agregado familiar não pode ultrapassar 3 (três) Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG).
- 4.4 -Para efeitos do ponto 4.1 consideram-se dependentes:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- b)Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.
- 5 -Jovens Casais
- 5.1 -O casal de jovens casados, ou a viver em união de facto, que preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
- 5.2 -Ambos os membros do casal devem ter idade compreendida entre os 18 e os 30 anos inclusive.
- 5.3 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.
- 5.4 -O rendimento mensal auferido pelo casal não pode ser superior ao dobro da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) no caso de não possuírem dependentes.
- 5.5 -O limite de RMMG acresce para 3 (três) quando integrar o agregado familiar um dependente, e para 4 (quatro) no caso de dois dependentes.
- 5.6 -Para efeitos do ponto 5.5 consideram-se dependentes:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- 6 -Desempregados, Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social Subsequente de Desemprego.
- 6.1 -Aqueles que se encontram, ou estão em risco de se poder vir a encontrar, em situação de marginalidade económica e exclusão social, definindo-se carência como uma situação de dificuldade de acesso a recursos essenciais.
- 6.2 -O requerente deve encontrar-se na situação de desemprego, devidamente comprovada, ser beneficiário do Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social Subsequente de Desemprego.
- 6.3 -A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado.
- 6.4 -No caso de o agregado familiar ser constituído apenas pelo requerente, o rendimento mensal do mesmo não pode ser superior a uma Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), passando para duas RMMG caso o agregado familiar seja constituído pelo casal.
- 6.5 -Acresce uma RMMG no caso de existir um dependente, e duas RMMG caso existam dois dependentes que reúnam as condições previstas.
- 6.6 -Para efeitos do ponto 6.5 consideram-se dependentes:
- a)Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
- b)Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.