- 1 -O reconhecimento da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -À experiência profissional deverão ser atribuídos créditos ECTS por cada mês de trabalho, num intervalo entre 0,5 a 4 ECTS, tendo em consideração:
- a)A Relevância e adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem da unidade curricular a realizar por creditação;
- b)O desempenho do candidato, através dos dados julgados convenientes para o efeito, tais como avaliações de desempenho, menções de mérito, prémios ou outras;
- c)A idoneidade da(s) instituição(ões) empregadora(s);
- d)A suficiência (abrangência e profundidade) e atualidade dos conhecimentos demonstrados no processo de avaliação, de acordo com o número seguinte.
- 4 -A creditação pela experiência profissional pode ser, total ou parcialmente, condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, abrangendo:
- a)Avaliação dos formulários específicos da experiência profissional preenchidos pelo candidato;
- b)Avaliação do Curriculum Vitae;
- c)Avaliação por entrevista;
- d)Avaliação por prova oral;
- e)Avaliação de projetos ou trabalhos anteriormente efetuados;
- f)Avaliação de projetos ou trabalhos a realizar, propostos pela Escola;
- g)Avaliação por exame escrito;
- h)Avaliação por outros procedimentos que se julgue adequados para o candidato em apreço;
- i)Avaliação combinando duas ou mais metodologias previstas nas alíneas anteriores.
- 5 -O Conselho Técnico Científico da Escola poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.
Artigo 10.º — Creditação de Formação por Experiência Profissional
Vigente desde: 07/01/2019