- 1 -O Conselho Técnico Científico delega num Júri as suas competências em termos de análise e ratificação dos Processos de creditação.
- 2 -Os processos de creditação serão apreciados por um Júri composto pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da Escola, que será simultaneamente o Presidente do Júri, e por dois docentes, escolhidos pelo Conselho Técnico Científico.
- 3 -Para além dos documentos referidos no artigo anterior, o Júri poderá requerer ao candidato documentos adicionais que julgue necessários para a sua deliberação.
- 4 -No decurso do processo, o Júri poderá ainda realizar uma ou mais entrevistas ao candidato.
- 5 -No caso da creditação pela experiência profissional, o estudante poderá ter de se sujeitar a um processo de avaliação, de acordo com o artigo 10.º
- 6 -O Júri deverá pronunciar-se num prazo inferior a 60 dias após a entrega do requerimento, sendo este prazo interrompido quando são solicitados elementos adicionais ao candidato, os quais deverão ser entregues num prazo predeterminado pelo Júri.
Artigo 13.º — Análise do processo de creditação
Vigente desde: 07/01/2019