- 1 -A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Técnico Científico, podendo ser designado júri para o efeito.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 3 -Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, como os ciclos de estudos conducentes ao grau de Técnico Superior e Profissional, licenciado ou de Mestre, bem como em casos de formação não conferentes de grau e educação contínua.
- 4 -Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação deverão respeitar os artigos 7.º e 9.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 5 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 6 -Não podem ser creditadas:
- a)Partes de unidades curriculares.
Artigo 4.º — Regras Aplicáveis à creditação
Vigente desde: 07/01/2019