- 1 -Os estabelecimentos comerciais aderentes são responsáveis pela publicitação do Programa, através da afixação dos materiais da campanha no estabelecimento fornecidos ou aprovados pelo Município de Castelo Branco durante o período em que esta decorrer, da sua divulgação regular nos canais de comunicação do estabelecimento e da disponibilização dos formulários de candidatura aos interessados.
- 2 -Cabe a cada um dos estabelecimentos comerciais aderentes a disponibilização de lista onde constem as categorias das bicicletas que cumprem com os requisitos deste Programa, após aprovação pelo Município de Castelo Branco.
- 3 -Semanalmente, cada um dos estabelecimentos comerciais aderentes, disponibiliza lista das vendas efetuadas ao abrigo do Programa, a remeter por correio eletrónico para [email protected].
- 4 -Em caso de negócio que resulte na devolução de bicicleta ao estabelecimento comercial, este deve comunicar esse facto ao Município de Castelo Branco, afim de se proceder à anulação do contrato de aquisição da bicicleta junto do beneficiário.
- 5 -Os estabelecimentos comerciais aderentes comprometem-se, ainda, a estabelecer parcerias com o Município de Castelo Branco para a promoção de projetos de apoio ao uso da bicicleta, que podem compreender, nomeadamente e de acordo com a capacidade do estabelecimento:
- a)Promover momentos ou formas de experimentação de bicicletas, em particular bicicletas elétricas;
- b)Realização de aulas para andar de bicicleta ou treino de circulação em via pública por crianças ou adultos;
- c)Contribuir com o seu conhecimento e/ou colaboração em iniciativas do município na criação de eixos clicáveis ou ciclovias e na criação de lugares para estacionamento de bicicletas de acesso público em área pública ou privada;
- d)Apoio a iniciativas que facilitem a escolha deste modo de transporte no acesso à escola ou outras atividades direcionadas a jovens, como sejam frequência de ATL;
- e)Participação no programa de promoção da segurança viária nas deslocações em bicicleta a promover aos beneficiários deste programa;
- f)Outros a designar.
Artigo 12.º — Obrigações dos estabelecimentos comerciais aderentes
Vigente desde: 08/01/2021