- 1 -A validade da acreditação dos eventos técnico-científicos cessa com a conclusão destes.
- 2 -Quanto às ações de formação e formações pós-graduada, a acreditação é válida por dois anos após a data da sua aprovação, exceto quando as entidades pretendam manter a acreditação.
- 3 -Nos termos do número anterior, a manutenção da acreditação implica a submissão de nova candidatura no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do prazo de validade da acreditação, na plataforma eletrónica.
- 4 -Qualquer alteração à atividade acreditada deve ser comunicada à Ordem para a devida apreciação pela CACAF e decisão pelo conselho diretivo, sob pena de perda da acreditação.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Ordem disponibiliza na plataforma eletrónica um formulário de adenda, para preenchimento pela entidade, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica, acompanhado da respetiva documentação.
Artigo 13.º — Validade da acreditação
Vigente desde: 14/01/2026