- 1 -A atribuição de CDP às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.
- 2 -Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo IV do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
- 3 -A atribuição de CDP, no caso de se tratar de “ação de formação” ou “evento técnico-científico”, tem a hora como unidade de referência.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a uma hora de:
- a)Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,50 CDP por ação de formação);
- b)Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,50 CDP por ação de formação);
- c)Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,60 CDP por evento técnico-científico).
Artigo 15.º — Atribuição de créditos de desenvolvimento profissional
Vigente desde: 14/01/2026