- 1 -Excecionalmente, para efeitos do Regulamento de Qualificação, as atividades podem ser creditadas por solicitação de membro, para benefício do próprio, mediante apresentação de diploma, certidão e, ou, certificado comprovativo da atividade e desde que cumpra o previsto na alínea a) do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A candidatura deve ser efetuada e submetida na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
- 3 -O número de atividades a creditar por solicitação dos membros, por cada ano do ciclo de recertificação, decorre do previsto no Regulamento de Qualificação.
- 4 -Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Creditação de atividades por solicitação dos membros
Vigente desde: 14/01/2026