- 1 -Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:
- a)Fazer uso do logótipo de acreditação cedido pela Ordem de acordo com o manual de normas gráficas e apenas nas atividades a que foi atribuída acreditação, podendo a sua utilização abranger os materiais de divulgação, incluindo no sítio da internet da entidade ou da atividade;
- b)Comunicar imediatamente à Ordem qualquer alteração à atividade acreditada nos termos definidos no artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)Submeter o relatório da atividade na plataforma eletrónica, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua conclusão, conforme Anexo V do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante, sob pena de inviabilizar a atribuição de CDP aos membros.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser submetido na plataforma eletrónica um relatório por cada edição.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.
Artigo 17.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 14/01/2026