A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da Ordem, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, é sancionada nos termos do direito, reservando-se a Ordem a recorrer aos meios judiciais.
Artigo 18.º — Utilização indevida da imagem e direitos conexos da Ordem
Vigente desde: 14/01/2026