- 1 -Podem apresentar candidatura com vista à acreditação de atividades formativas:
- a)Instituições formadoras;
- b)Instituições de ensino superior;
- c)Sociedades científicas;
- d)Centros de formação de instituições de saúde;
- e)Outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.
- 2 -As entidades podem submeter à acreditação por parte da Ordem uma ou mais atividades formativas de relevante interesse para o desenvolvimento da enfermagem.
- 3 -A candidatura deve ser submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito, nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 4 -A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade, sob pena de não aceitação.
- 5 -A Ordem não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.
- 6 -Cada entidade, previamente à submissão de candidaturas, deve registar-se na plataforma eletrónica.
Artigo 6.º — Candidatura à acreditação
Vigente desde: 14/01/2026