- 1 -A candidatura é objeto de uma apreciação liminar, considerando o cumprimento dos requisitos de acesso.
- 2 -Os candidatos são notificados da situação da sua candidatura.
- 3 -Sempre que a candidatura não tenha sido instruída nos termos e de acordo com os requisitos definidos pelo presente Regulamento, o candidato será notificado para retificar o pedido e/ou apresentar documentação, nos termos do CPA.
- 4 -No caso de a candidatura não cumprir o disposto no número anterior, o pedido será objeto de indeferimento liminar.
- 5 -A análise das candidaturas inclui a verificação da conformidade dos documentos apresentados, bem como a verificação da natureza e gravidade da situação social e habitacional dos candidatos.
- 6 -A verificação da natureza e gravidade da situação social é realizada através de atendimento social, podendo ser recolhida informação adicional.
- 7 -Sempre que se justifique, o candidato é notificado para prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis sob pena de exclusão da candidatura.
- 8 -As candidaturas admitidas são pontuadas, hierarquizadas e ordenadas em duas listas, com base nos critérios constantes dos Anexos 3 e 4 do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Análise de Candidatura
Vigente desde: 08/03/2024