- 1 -O Município de Cascais afeta habitações ao regime de arrendamento municipal acessível, sendo a respetiva atribuição efetuada pelos períodos considerados necessários para cada agregado habitacional.
- 2 -A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional dos agregados habitacionais em relação a:
- a)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados habitacionais;
- b)Limite mínimo e máximo de rendimento;
- c)Adequabilidade às necessidades individuais de cada agregado habitacional.
- 3 -A Renda acessível é calculada de acordo com:
Renda acessível = Taxa de esforço X Rendimento mensal disponível (RMD)
- 4 -O valor máximo da renda acessível é o estabelecido na Portaria 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Artigo 25.º — Regime de Arrendamento Municipal Acessível
Vigente desde: 08/03/2024