- 1 -Os contratos de arrendamento no âmbito do Regime de Arrendamento Municipal Acessível podem ter a finalidade de "residência permanente" ou de "residência temporária de profissionais deslocados".
- 2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária de profissionais deslocados, apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado e que se encontrem com exercício efetivo das suas funções no município de Cascais.
- 3 -Os contratos de arrendamento no âmbito do Regime de Arrendamento Municipal Acessível têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência de profissionais deslocados, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
Artigo 36.º — Finalidade e Prazos Mínimos de Arrendamento
Vigente desde: 08/03/2024