Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se definições gerais:
"Agregado familiar", conjunto de pessoas que residem em economia comum, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a qual remete para as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
"Agregado habitacional", pessoa ou um conjunto de pessoas que integram uma candidatura e que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, incluindo os candidatos e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato.
"Candidato", pessoa maior de idade que se candidata a um programa de acesso à habitação da competência do Município, representando o seu agregado familiar ou habitacional.
"Candidatura", ato através do qual um candidato e respetivo agregado familiar/habitacional, submete com êxito a participação num programa de acesso à habitação da competência do Município.
"Caso prioritário", situação em que o agregado a realojar, caso o município não disponha de fogo adequado disponível, designadamente por questões de mobilidade condicionada ou reduzida de algum elemento do mesmo, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiuso, passa a constar como prioritário nas listas de candidaturas seguintes, devidamente sinalizado, até à concretização do seu realojamento.
"Dependente", elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
"Família monoparental", agregado familiar constituído por um único parente ou em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a seu cargo, a viver comunhão de habitação.
"Habitação adequada", espaço que satisfaz condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
"Habitação convencional", corresponde ao espaço construído para habitação, respeitante das normas de construção em vigor, oferecendo condições de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene.
"Habitação inadequada ou indigna", corresponde a construção com materiais que estão em risco, que possui sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta de divisões, nos termos do conceito espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
"Habitação precária", corresponde ao espaço construído ou não, utilizado para habitação, mas que não oferece condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e ou higiene.
"Habitação social", corresponde a uma unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinada ao alojamento de agregados que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T0 a T5, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado, de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações.
"Indexante dos Apoios Sociais (IAS)", valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
"Insalubridade e insegurança", corresponde aos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade.
"Pessoa com Deficiência", pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
"Pessoa com Multideficiência", Deficiência motora, comprovada por documento legal, de caracter permanente e cumulativamente deficiência intelectual de carater permanente comprovado por atestado de incapacidade multiuso com grau de desvalorização maior ou igual a 90 %.
"Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social Agravada", pessoa que apresenta uma situação de vida de fragilidade material e imaterial, por ausência de condições mínimas de sobrevivência e em perigo real, atual ou iminente, de comprometimento da sua integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata.
"Pessoa em Situação de Sem-Abrigo", pessoa que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre: Sem teto (vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário); Sem casa (encontrando-se em alojamento temporário, destinado para o efeito).
"Renda", o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais.
"Rendimento Mensal Líquido (RML)", duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido (Lei n.º 32/2016 artigo 3.º):
- a)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da declaração de rendimentos, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- b)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do ponto ii da alínea f) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa.
"Rendimento global do Agregado Habitacional", o somatório dos valores do ‘rendimento global’ que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira Proposta de Regulamento Municipal do Direito à Habitação 18 qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura.
"Rendimento Mensal Disponível do Agregado Habitacional RMD", rendimento calculado da seguinte forma:
- a)Consideram-se como fonte de informação para cálculo do RMD as notas de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa;
- b)O valor base de cálculo do RMD é o valor do Rendimento global do Agregado Habitacional subtraído dos valores da coleta líquida constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior;
- c)O resultado apurado no ponto II divide-se por 12 meses, obtendo-se assim o RMD.
"Rendimento Social de Inserção (RSI)", prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
"Residência permanente", corresponde à fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.
"Sobreocupação", situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação de determinado tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo 1 ao presente regulamento.
"Tipologia Habitacional", corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
"Taxa de Esforço", proporção do rendimento de um agregado familiar afeta ao pagamento de uma renda de casa. Mede-se em percentagem.