- 1 -As habitações atribuídas ou apoiadas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar não lhes podendo ser atribuído outro fim.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 5.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 08/03/2024