- 1 -A candidatura é objeto de uma apreciação liminar, considerando o cumprimento dos requisitos de acesso.
- 2 -Os candidatos são notificados por escrito sobre a situação da sua candidatura.
- 3 -Sempre que a candidatura não tenha sido instruída nos termos e de acordo com os requisitos definidos pelo presente Regulamento, o candidato será notificado para retificar o pedido e apresentar documentação, nos termos do CPA.
- 4 -No caso de a candidatura não cumprir o solicitado no disposto no número anterior, o pedido será objeto de indeferimento liminar.
- 5 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao candidato através dos meios previstos na lei.
- 6 -Cada candidatura, obterá uma classificação calculada de acordo com os critérios de hierarquização e fórmula de cálculo constantes no Anexo 8 e 9 do presente Regulamento.
- 7 -As candidaturas são ordenadas por classificação e atribuído o valor do subsídio de acordo com o respetivo escalão de rendimentos e a tipologia habitacional adequada, até ao limite financeiro disponível no concurso.
- 8 -As candidaturas sem afetação de verba, por esgotamento da verba total afeta à edição do concurso, são notificados para validação de renovação do pedido para edição seguinte.
Artigo 43.º — Análise de Candidatura
Vigente desde: 08/03/2024