- 1 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua redação atual, de modo a evitar situações de sobreocupação e subocupação (Anexo 1 ao presente regulamento).
- 2 -A habitação a atribuir deve atender às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida devidamente comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.
- 3 -Caso não haja fogos de tipologia adequada para determinado agregado melhor classificado, este passa a constar na listagem de classificação seguinte como prioritário.
Artigo 9.º — Habitação Adequada
Vigente desde: 08/03/2024