- 1 -O apoio financeiro a conceder para a aquisição de materiais de construção poderá atingir os 80 % do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos nos artigos supra e até ao limite dos valores previsto no artigo 12.º:
- a)Se o rendimento per capita for igual ou a inferior a 50 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 80 %;
- b)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 60 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 70 %;
- c)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 70 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 60 %;
- d)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 80 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido p incentivo de 50 %.
- 2 -Aos incentivos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior poderá ser acrescida uma percentagem, até ao incentivo máximo desde que se verifiquem alguns dos critérios previstos nas alíneas b) a f) do artigo anterior.
- 3 -Em casos excecionais de carência social e económica devidamente comprovada pelo Serviço Social do Município, poderá o incentivo atingir os 100 % do custo dos materiais a aplicar.
- 4 -Nos casos em que se comprovem as dificuldades especiais previstas no n.º 1 do artigo 4.º alínea b) poderá, de igual modo, o incentivo atingir a percentagem a 80 % do custo dos materiais a aplicar.
Artigo 12.º — Atribuição dos Apoios Financeiros para Materiais de Construção
Vigente desde: 17/03/2022