- 1 -A marcação do (s) período (s) de férias anual (anuais) é da responsabilidade de cada trabalhador em comum acordo com o responsável do Serviço, e deve ser entregue, em impresso próprio, (MO-PR05-20), na DRH, até ao dia 31 de março de cada ano ou, no caso de a marcação de férias incluir uma data anterior, até dez dias úteis antes do seu início.
- 2 -As alterações devem igualmente ser comunicadas à DRH em impresso próprio, (MO-PR05-21) com parecer favorável do responsável do serviço em que se integra, até 10 dias úteis antes do início do novo período pretendido.
- 3 -Os dirigentes de cada serviço ou responsáveis hierárquicos têm a competência para elaborar o mapa de férias anual dos seus trabalhadores, enviando-o à DRH, para serem submetidos a apreciação e autorização da Presidente do ISEG até ao dia 15 de abril.
Artigo 15.º — Férias
Vigente desde: 25/03/2019