- 1 -Sempre que a natureza dos postos de trabalho o exija, podem ser estabelecidos outros horários de trabalho.
- 2 -Quando as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horários a cumprir pode, mediante despacho da Presidente do ISEG, ser alterado, enquanto se mantiverem aquelas exigências.
Artigo 16.º — Regimes Especiais de Prestação de Trabalho
Vigente desde: 25/03/2019