- 1 -O período semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis e aos sábados, quando se trate de trabalhadores afetos a serviços que careçam de funcionar neste dia da semana.
- 2 -A duração média diária de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.
Artigo 3.º — Período de trabalho
Vigente desde: 25/03/2019