- 1 -O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores sujeitos a horário flexível, é mensal.
A unidade mínima de contabilização diária para efeito de Bolsa de Horas é de 30 minutos. A partir de 30 minutos o tempo é contabilizado ao minuto.
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência que lhe é aplicável, o número de horas de trabalho exigíveis.
- 3 -Apenas são consideradas como horas de trabalho positivas, passíveis de ser usadas para efeitos de compensação, as que, excedendo na duração média de trabalho diário, não sejam remuneradas como horas extraordinárias e não sejam realizadas aos sábados, domingos e feriados, com exceção dos serviços que tenham período de funcionamento ao sábado.
- 4 -Uma vez apurado, nos termos do número anterior, o saldo de horas positivas transita, podendo o mesmo ser utilizado até ao final do ano civil em que foi adquirido. Excecionalmente, se no mês de Dezembro for do interesse do ISEG que o trabalhador cumpra mais horas que as previstas acumulando um saldo em Bolsa de Horas, as mesmas podem transitar para o ano seguinte, se autorizadas pelo Administrador.
- 5 -Apuradas, findo o período de referência, o número de horas de trabalho prestadas por um trabalhador, há lugar à marcação de falta (s) sempre que este número de horas seja inferior ao número de horas de trabalho que eram exigíveis, exceto quando o deficit de horas de trabalho prestadas for igual ou inferior a 59 minutos, caso em que este transitará, nos mesmos moldes do número anterior.
- 6 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas cuja compensação não seja expressamente autorizada, implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que aquelas ausências se verifiquem e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta caso a ausência se verifique nas duas plataformas de um mesmo dia.
- 7 -O saldo de tempo negativo, apurado no final do período de referência, dá lugar à marcação de meio-dia de falta, por cada período até um múltiplo de 3,5 horas, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.
- 8 -Todas as compensações previstas no presente artigo que deem origem à compensação de 1 dia completo de trabalho carecem de autorização expressa do Administrador, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do trabalhador.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como carecendo de compensação por um dia completo de trabalho todos os dias em que a prestação de trabalho efetiva tenha sido inferior a 3,5 horas.
- 10 -A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será suscetível de autorização um máximo de:
- a)12 dias em cada ano civil;
- b)4 dias num mesmo mês;
- c)3 dias úteis consecutivos, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias.
- 11 -Por conveniência urgente de serviço, os dias referidos no número anterior, excecionalmente, podem transitar para o Ano Civil seguinte, carecendo de autorização prévia do Administrador.
Artigo 4.º — Período de referência em horários flexíveis
Vigente desde: 25/03/2019