- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica o dever de todos os trabalhadores comparecerem regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecerem continuamente.
- 2 -A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece, sob pena de marcação de falta, de autorização do superior hierárquico.
- 3 -Após o registo de entrada no sistema de controlo de assiduidade, os trabalhadores só poderão ausentar-se das instalações, durante o período de trabalho, após registo no mesmo sistema da saída respetiva.
- 4 -Para verificação do dever de pontualidade, todos os trabalhadores não isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho.
- 5 -A ausência do posto de trabalho durante o intervalo de descanso de quem preste trabalho em jornada contínua deve ser registada, à saída e à entrada do serviço.
- 6 -Para verificação do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de alimentação, todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e saída de cada dia de trabalho.
- 7 -Cada trabalhador deverá poder ter acesso ao sistema de informação da assiduidade, ou a outro qualquer sistema apropriado, para verificação do cumprimento do seu dever de assiduidade.
- 8 -Os Trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, exceto em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
- 9 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo os casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou omissão justificável da sua parte, e submetendo à apreciação do responsável do serviço.
- 10 -É também considerada ausência de serviço, com marcação de falta injustificada, a ausência não autorizada por motivos de serviço entre o registo de entrada e de saída.
- 11 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
- 12 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
Artigo 5.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 25/03/2019