- 1 -Pela submissão da mera comunicação prévia prevista no presente Regulamento é devido o pagamento da taxa constante do Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Estão isentos de pagamento de taxas:
- a)Os serviços e organismos da administração central do Estado;
- b)As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
- c)As demais pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
- d)As instituições particulares de solidariedade social;
- e)Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários;
- f)As entidades do Município de Vagos promotoras ocasionais da realização das festas tradicionais.
- 3 -A taxa a que se refere o n.º 1, do presente artigo, está sujeita a atualização nos termos previstos pelo artigo 5.º, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, e passa a integrar a Tabela de Taxas, constante do Anexo A, desse Regulamento.
Artigo 5.º — Taxas e isenções
Vigente desde: 03/03/2023