- 1 -Sempre que o tipo de atividades desenvolvidas no Pavilhão assim o exija, deve a Junta de Freguesia assegurar a existência de responsável técnico, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- 2 -A identificação do responsável técnico, incluindo nome completo, habilitação profissional e horário de presença ou disponibilidade, deve estar afixada em local visível e acessível ao público, bem como divulgada nos meios de comunicação digital da Junta de Freguesia.
- 3 -Compete, em especial, ao responsável técnico:
- a)Garantir a supervisão e orientação técnica das atividades físicas e desportivas desenvolvidas no recinto, de forma a assegurar a qualidade, segurança e adequação das mesmas;
- b)Colaborar com a Junta de Freguesia na implementação e monitorização das normas de segurança, higiene, funcionalidade e bem-estar, previstas na legislação aplicável e no presente Regulamento;
- c)Verificar o cumprimento das regras de utilização do Pavilhão pelos agentes desportivos, entidades organizadoras e utilizadores, emitindo instruções sempre que necessário;
- d)Sinalizar à Junta de Freguesia quaisquer riscos, anomalias, necessidades de intervenção técnica ou situações que possam comprometer a segurança dos utilizadores ou a integridade das instalações;
- e)Propor melhorias, adaptações ou medidas organizativas que promovam a eficácia, a segurança, a qualidade da utilização e o bom funcionamento do equipamento
Artigo 14.º — Responsável técnico
Vigente desde: 20/03/2026