- 1 -A Junta de Freguesia obriga-se a cumprir integralmente o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, sempre que, pela natureza dos eventos realizados no pavilhão, tal regime seja aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Junta de Freguesia compromete-se a:
- a)Implementar medidas adequadas de prevenção e controlo da violência, da discriminação, do racismo e de qualquer forma de intolerância;
- b)Assegurar a existência de plano de segurança e procedimentos de emergência compatíveis com a tipologia dos eventos;
- c)Colaborar com as forças de segurança sempre que tal se revele necessário à manutenção da ordem pública, proteção de pessoas e bens ou cumprimento das medidas previstas no RJSED;
- d)Promover condições que garantam um ambiente seguro, inclusivo e livre de qualquer forma de incitamento ao ódio, respeitador dos valores do desporto e da convivência cívica, prevenindo quaisquer condutas que atentem contra a dignidade humana.
- 3 -Os utilizadores e entidades organizadoras devem cumprir todas as instruções de segurança emitidas pela Junta de Freguesia, pelos colaboradores autorizados, pelo responsável técnico e, quando aplicável, pelas forças de segurança.
- 4 -A violação das normas de segurança implica a interrupção imediata da utilização, a remoção dos infratores do espaço, sempre que necessário por razões de ordem ou segurança, a e suspensão ou cancelamento de futuras cedências e a eventual responsabilização civil, contraordenacional ou criminal, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 15.º — Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos
Vigente desde: 20/03/2026