- 1 -O Pavilhão Desportivo de Lamelas pode ser utilizado por:
- a)Clubes e associações desportivas legalmente constituídas;
- b)Estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que desenvolvam atividade física ou desportiva, em contexto curricular ou extracurricular;
- c)Instituições sociais, recreativas, culturais ou comunitárias;
- d)Grupos informais de praticantes;
- e)Entidades públicas e privadas que promovam atividades compatíveis com a natureza e finalidade do equipamento;
- f)Praticantes individuais, nos termos a definir pela Junta de Freguesia.
- 2 -A utilização por menores de idade carece de supervisão adequada, a cargo da entidade ou responsável que requereu a utilização.
- 3 -Todas as utilizações do Pavilhão ficam obrigatoriamente sujeitas ao cumprimento integral do presente Regulamento, das normas de segurança e evacuação, das instruções da entidade gestora e da legislação aplicável, incluindo, quando relevante, o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utilizadores todas as pessoas que acedam ao equipamento, designadamente praticantes, treinadores, dirigentes, árbitros, técnicos, formadores, colaboradores, responsáveis de entidades, bem como o público autorizado a permanecer nas bancadas.
Artigo 18.º — Utilizadores
Vigente desde: 20/03/2026