- 1 -A utilização do Pavilhão Desportivo de Lamelas pode ser limitada, condicionada, restringida ou suspensa, total ou parcialmente, sempre que tal se mostre necessário para salvaguarda do interesse público, nomeadamente quando:
- a)Estejam em causa razões de segurança, higiene, manutenção ou integridade das instalações;
- b)Haja necessidade de preparação do espaço para eventos de interesse público;
- c)Ocorram circunstâncias excecionais, tais como eventos climáticos adversos, avarias críticas, falhas técnicas, sinistros, situações de perigo iminente ou quaisquer ocorrências que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens;
- d)Se verifiquem comportamentos abusivos, violentos ou perigosos, transgressores das regras do presente Regulamento.
- 2 -A Junta de Freguesia pode, em função da atividade a realizar, definir condições especiais de utilização, designadamente:
- a)Limitação de lotação, em consonância com a legislação de segurança, proteção civil e regras de evacuação;
- b)Imposição de requisitos adicionais de planeamento, prevenção ou resposta a emergências;
- c)Definição de normas específicas de controlo de acessos, circulação interna, gestão de público e compartimentação de espaços;
- d)Reforço obrigatório de equipas de vigilância, limpeza ou apoio técnico;
- e)Fixação de horários ou períodos de utilização distintos dos habituais;
- f)Imposição de medidas adicionais de proteção de equipamentos, pavimentos ou materiais sensíveis.
- 3 -Sempre que a utilização implique a realização de eventos desportivos suscetíveis de enquadramento no Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, a entidade utilizadora deve observar integralmente as obrigações legais aplicáveis, nomeadamente quanto a:
- a)Prevenção, deteção e repressão de comportamentos racistas, xenófobos, discriminatórios ou violentos;
- b)Cumprimento das regras de segurança, controlo de acessos, gestão de público e circulação interna;
- c)Implementação das instruções das forças de segurança, quando presentes ou intervenientes;
- d)Proibição de introdução de objetos, substâncias ou engenhos perigosos;
- e)Adoção de medidas de prevenção comportamental, ética e disciplinar relativas aos agentes desportivos, adeptos e restantes intervenientes.
- 4 -A inobservância das limitações ou condições especiais fixadas ao abrigo do presente artigo constitui fundamento para:
- a)Suspensão imediata da utilização;
- b)Cancelamento da cedência;
- c)Aplicação das sanções previstas no capítulo IV;
- d)Eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal do infrator.
Artigo 23.º — Limitações e condições especiais de utilização
Vigente desde: 20/03/2026