- 1 -As entidades, utilizadores individuais ou coletivos, são responsáveis por todos os danos causados nas instalações, equipamentos, materiais ou terceiros, sempre que estes decorram de utilização indevida, negligente, imprudente, contrária às regras de segurança ou violadora do presente Regulamento, incluindo a atuação de praticantes, treinadores, dirigentes, colaboradores ou quaisquer agentes associados à atividade desenvolvida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se igualmente responsabilidade do utilizador a verificação de danos decorrentes de:
- a)Incumprimento das instruções transmitidas pela Junta de Freguesia ou pelos seus colaboradores;
- b)Uso de equipamentos em condições manifestamente inadequadas;
- c)Introdução de objetos ou substâncias proibidas;
- d)Alteração não autorizada da disposição do espaço ou dos equipamentos.
- 3 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de:
- a)Exigir o ressarcimento integral dos prejuízos causados, incluindo reparação, substituição de equipamentos ou reposição das condições de segurança;
- b)Suspender, limitar ou cancelar futuras cedências à entidade responsável;
- c)Comunicar às autoridades competentes factos suscetíveis de constituir ilícito civil, contraordenacional ou criminal, sempre que tal se justifique.
- 4 -A reparação dos danos deve ser realizada diretamente pelo responsável, sem prejuízo de esta poder determinar que os trabalhos sejam executados por serviços ou entidades externas, no prazo fixado pela Junta de Freguesia, ou suportada mediante pagamento do respetivo custo de reposição.
- 5 -Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia procede à cobrança coerciva das quantias devidas, podendo recorrer aos meios legais aplicáveis, nomeadamente mecanismos de cobrança administrativa ou judicial.
- 6 -A utilização do Pavilhão implica a aceitação plena e incondicional do presente Regulamento e a assunção, por parte dos utilizadores, do dever de cuidado, vigilância e preservação do equipamento.
- 7 -A responsabilidade civil considera-se objetiva sempre que a atividade desenvolvida envolva risco especial, nos termos gerais de direito, assegurando-se a proteção do interesse público, a integridade das instalações e a salvaguarda do património da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º — Responsabilidade pelos danos
Vigente desde: 20/03/2026