- 1 -Nas atividades desportivas organizadas por clubes, associações ou outras entidades com enquadramento federativo, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas e clubes assegurar a contratação dos seguros obrigatórios, incluindo seguro desportivo, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As atividades desenvolvidas no âmbito do desporto escolar encontram-se abrangidas pelo seguro escolar, cabendo aos estabelecimentos de ensino garantir a existência de cobertura válida relativamente a todos os participantes, docentes, técnicos ou colaboradores envolvidos.
- 3 -Nas utilizações pontuais, eventos isolados, ações recreativas, torneios, formações, iniciativas culturais ou quaisquer atividades não enquadradas no regime federativo ou escolar, a contratação de seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil é obrigatória e constitui responsabilidade exclusiva da entidade promotora ou requerente da utilização.
- 4 -A Junta de Freguesia pode exigir, em qualquer momento, prova documental da existência, validade e âmbito de cobertura dos seguros obrigatórios, devendo os utilizadores apresentar os respetivos documentos no prazo que lhes for fixado.
- 5 -A não apresentação da documentação requerida no número anterior constitui fundamento bastante para:
- a)Recusa do pedido de cedência;
- b)Suspensão imediata da utilização;
- c)Cancelamento do evento ou atividade programada.
- 6 -A ausência ou insuficiência de seguro não transfere para a Junta de Freguesia qualquer responsabilidade por danos pessoais, materiais ou patrimoniais decorrentes da atividade praticada, respondendo a entidade organizadora, nos termos gerais de direito, pelos riscos inerentes à utilização das instalações.
Artigo 31.º — Seguro
Vigente desde: 20/03/2026