- 1 -As entidades utilizadoras devem comunicar à Junta de Freguesia o cancelamento das utilizações agendadas com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo ocorrência de motivo de força maior devidamente comprovado.
- 2 -A falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior implica o pagamento integral da utilização prevista, sem prejuízo de outras medidas previstas no presente Regulamento.
- 3 -A Junta de Freguesia pode suspender ou cancelar utilizações previamente autorizadas quando tal se revele necessário por razões de segurança, higiene, manutenção, indisponibilidade técnica, realização de eventos prioritários ou por motivo de força maior, não conferindo esse cancelamento qualquer direito a indemnização ou compensação financeira.
- 4 -Nos casos em que o cancelamento seja motivado por incumprimento das regras do presente Regulamento, designadamente em matéria de segurança, conduta, pagamento de taxas ou apresentação de seguros obrigatórios, a Junta de Freguesia pode aplicar as medidas previstas no Capítulo IV, incluindo recusa de futuras cedências.
Artigo 32.º — Cancelamentos e faltas
Vigente desde: 20/03/2026