- 1 -O incumprimento das normas constantes do presente Regulamento constitui infração e determina a aplicação das seguintes medidas, graduadas de acordo com a gravidade dos factos, a reincidência, o grau de culpa e o prejuízo causado:
- a)Advertência verbal, dirigida ao utilizador ou representante da entidade infratora;
- b)Advertência escrita, com registo interno;
- c)Suspensão temporária da utilização do Pavilhão, por período a fixar pela Junta de Freguesia, consoante a gravidade da conduta;
- d)Cancelamento da cedência previamente autorizada;
- e)Impedimento de acesso futuro, temporário ou definitivo, nos casos de infração grave ou reiterada;
- f)Participação às autoridades competentes, sempre que os factos constituam ilícito contraordenacional, disciplinar, civil ou penal.
- 2 -Constituem, nomeadamente, infrações graves, sem prejuízo de outras previstas no presente Regulamento ou na lei:
- a)Danificação dolosa ou negligente das instalações, pavimentos, balneários, equipamentos ou materiais;
- b)Agressões físicas, ameaças, insultos ou qualquer outro comportamento violento;
- c)Introdução ou utilização de objetos, substâncias ou equipamentos proibidos por lei ou pelo Regulamento, designadamente os previstos no RJSED;
- d)Utilização do espaço para fins não autorizados ou em violação das condições da cedência;
- e)Incumprimento das normas de segurança, evacuação ou controlo de público, incluindo as previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2023 (RJSED);
- f)Recusa injustificada em acatar ordens legítimas dos colaboradores da Junta de Freguesia ou das forças de segurança;
- g)Acesso indevido a áreas restritas, zonas técnicas ou espaços não autorizados;
- h)Comportamentos discriminatórios, racistas, xenófobos, sexistas ou de intolerância que atentem contra a dignidade dos utilizadores ou violem o RJSED.
- 3 -Quando a infração prevista no presente Regulamento constitua, simultaneamente, ilícito disciplinar, contraordenacional, civil ou penal, a Junta de Freguesia participa os factos às entidades competentes, prosseguindo autonomamente a aplicação das sanções administrativas internas previstas neste capítulo.
- 4 -As sanções aplicáveis são notificadas por escrito ao infrator ou à entidade utilizadora responsável, devendo da decisão constar:
- a)A descrição dos factos;
- b)A norma infringida;
- c)A sanção aplicada;
- d)O prazo de execução ou cumprimento;
- e)A possibilidade de apresentação de exposição escrita ou pedido de reapreciação, quando aplicável.
- 5 -A aplicação de qualquer sanção, incluindo suspensão, cancelamento ou impedimento de acesso, não confere direito a reembolso de taxas pagas, nem exonera o infrator da obrigação de indemnizar os danos causados nos termos do artigo 30.º
Artigo 36.º — Sanções
Vigente desde: 20/03/2026