- 1 -Pode ser impedido de aceder ou permanecer no Pavilhão Desportivo de Lamelas qualquer indivíduo ou entidade que:
- a)Tenha praticado infração grave, nos termos definidos no artigo anterior;
- b)Perturbe, de forma reiterada ou grave, o normal funcionamento das atividades desportivas, recreativas ou comunitárias;
- c)Adote comportamentos que coloquem em causa a segurança, a integridade física ou o bem-estar de pessoas e bens;
- d)Viole as normas de segurança, prevenção da violência, racismo, xenofobia ou intolerância previstas no Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), sempre que aplicável;
- e)Desrespeite ordens legítimas dos colaboradores da Junta de Freguesia ou das forças de segurança;
- f)Utilize de forma abusiva, fraudulenta ou indevida as autorizações de acesso concedidas.
- 2 -O impedimento de acesso constitui medida restritiva de natureza administrativa, sendo decidido pela Junta de Freguesia mediante deliberação fundamentada, proporcional à gravidade dos factos e à salvaguarda do interesse público.
- 3 -Antes da decisão, deve ser assegurado ao visado o direito de audição prévia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A duração do impedimento é fixada pela Junta de Freguesia, de forma proporcional à infração cometida, podendo abranger:
- a)impedimento temporário por período determinado;
- b)impedimento definitivo nos casos de extrema gravidade ou reincidência.
- 5 -Sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento, o impedimento de acesso não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 37.º — Impedimento de acesso
Vigente desde: 20/03/2026