- 1 -A prestação de falsas declarações por entidades ou utilizadores implica o indeferimento imediato do pedido, a anulação da cedência já autorizada ou a suspensão da utilização em curso, consoante a gravidade dos factos e os prejuízos decorrentes para a gestão do Pavilhão.
- 2 -Sempre que a prestação de falsas declarações constitua infração criminal, contraordenacional ou violação do Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação da Lei n.º 40/2023, será apresentada participação às autoridades competentes.
- 3 -A reincidência ou prática reiterada de falsas declarações constitui infração grave, podendo determinar a inibição total ou parcial de acesso, a revogação de autorizações anteriormente concedidas ou o impedimento de utilização futura pelo período que a Junta de Freguesia venha a fixar.
- 4 -Nenhuma entidade pode eximir-se à responsabilidade pelas falsas declarações prestadas no âmbito de pedidos ou comunicações submetidos ao abrigo do presente Regulamento, ainda que estes tenham sido apresentados por dirigente, colaborador, representante, técnico ou qualquer outro mandatário, presumindo-se que tais atos são praticados em nome e sob direção da entidade requerente.
Artigo 40.º — Falsas declarações
Vigente desde: 20/03/2026