- 1 -As competências atribuídas à Junta de Freguesia no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Junta, no todo ou em parte, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais do Executivo.
- 2 -A delegação e eventual subdelegação de competências são efetuadas por deliberação da Junta de Freguesia, devendo ser publicitadas nos termos legais aplicáveis, designadamente através de edital e publicação no sítio institucional da União de Freguesias.
- 3 -A delegação ou subdelegação não prejudica a faculdade de avocação pela Junta de Freguesia, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
Artigo 45.º — Delegação de competências
Vigente desde: 20/03/2026