- 1 -Tem direito a atendimento prioritário:
- a)Pessoas com deficiência ou incapacidade;
- b)Pessoas idosas;
- c)Grávidas; e
- d)Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
- 2 -Para os efeitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, entende-se por:
- a)Pessoa com deficiência ou incapacidade, aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
- b)Pessoa idosa, a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
- c)Pessoa acompanhada de criança de colo, aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
- 3 -Nas situações que o direito à prioridade não seja evidente, poderá ser solicitado ao utente a exibição do documento comprovativo da condição invocada, nomeadamente o atestado médico ou o boletim de grávida, consoante aplicável.
Artigo 17.º — Atendimento prioritário
Vigente desde: 15/05/2018