- 1 -Para efeitos de reporte à AMT, os operadores de serviço público preenchem a tabela que se encontra no anexo III ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, a qual visa recolher informação sobre os recebimentos de entidades ou organismos públicos no âmbito do serviço público de transporte de passageiros regular.
- 2 -Os operadores de serviço público fazem constar da tabela referida no número anterior cada montante recebido de todo e qualquer entidade ou organismo público, desde que o mesmo se refira ao serviço público de transporte de passageiros regular, de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 3.º do RJSPTP.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o operador de serviço público, ao preencher a tabela constante do anexo III, insere tantas linhas quantas aquelas que forem necessárias para dar informação sobre cada um dos montantes recebidos de cada uma das entidades ou organismos públicos, durante o ano anterior ao ano de preenchimento da tabela.
- 4 -Uma versão atualizada da referida tabela é disponibilizada, anualmente, através do balcão único da AMT, a partir do dia 1 de maio.
Artigo 20.º-C — Informação a reportar pelos operadores de serviço público
Vigente desde: 23/03/2021