- 1 -O encarregado de educação é responsável por eventuais danos causados pelo seu educando, sempre que comprovadamente este tenha agido dolosamente.
- 2 -As faltas dadas pelo seu educando, devem ser sempre justificadas por escrito, junto do docente titular da turma, ou com o professor/dinamizador da actividade do programa.
- 3 -O encarregado de educação deve zelar pelo cumprimento do horário do programa das actividades de enriquecimento curricular, devendo autorizar a saída do seu educando por escrito, só ou acompanhado por outra pessoa, desde que este não o possa garantir.
Artigo 8.º — Pais e Encarregados de Educação
Vigente desde: 02/07/2009