- 1 -A gestão das plataformas eletrónicas sob a qual assentam os leilões eletrónicos, a catalogação eletrónica, agregação eletrónica, contratação eletrónica, e outras ferramentas utilizadas podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida, devendo o terceiro oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequada à gestão das atividades.
- 2 -A gestão da atividade pode ser atribuída a um fornecedor externo de serviços, devendo, no entanto, esta deliberação assentar em critérios de eficiência e economia financeira.
- 3 -A seleção do fornecedor externo deve obedecer aos princípios vigentes para os procedimentos de formação dos contratos públicos.
Artigo 16.º — Gestão de atividades por terceiros
Vigente desde: 25/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2019