Mediante requerimento do trabalhador, o Presidente da Câmara pode autorizar a adoção de horário flexível, nos termos seguintes.
A prestação desta modalidade de horário pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, não podendo ser prestadas mais de nove horas diárias e com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas) das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas.
As plataformas referidas no número anterior, poderão ser alteradas, por conveniência de serviço, mediante proposta apresentada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, devidamente fundamentada.
A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora e obedece às regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste regulamento, devendo verificar-se entre as 12:00 horas e as 14:00 horas.
O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos, devendo proceder à sua justificação.
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, a ausência, ainda que parcial a uma das plataformas é justificada através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de 4 semanas.
O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta correspondente ao período de ausência.
Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para o período seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas mensais.
A ausência de registo de saída ou de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de 1 hora.
Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
Cumprir com as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.