A assiduidade é objeto de aferição através de registo informático, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto e à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalada nos terminais de ponto.
Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho fixado, nem do registo informático das entradas e saídas do serviço, devendo fazê-lo diariamente ao início e ao final de cada dia de trabalho, observando-se sempre dois registos.
A prestação de trabalho no exterior é autorizada pelo superior hierárquico.
O período de aferição da assiduidade é semanal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos modelos adequados em anexo ao presente regulamento, ou através da aplicação informática para o efeito, sendo remetido à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 24 horas.
As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos do presente artigo.
A contabilização dos tempos de trabalho no caso dos horários flexíveis é efetuada semanalmente, pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.
O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.