Dentro dos limites da PPRLBSPA, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, das disposições específicas previstas nos artigos 16.º a 20.º e do disposto no Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas, de detergentes e produtos químicos, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- c)A descarga de águas residuais provenientes de explorações pecuárias, com a exceção para a sua descarga nas áreas abrangidas pelo artigo 18.º, que sejam provenientes de explorações licenciadas e cumpram com o disposto na legislação aplicável;
- d)A colheita, captura, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu estado biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição os seus habitats, exceto as ações levadas a efeito pela PPRLBSPA e das ações devidamente autorizadas pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA ou pelas entidades competentes, no âmbito de atividades de investigação científica ou nos termos das alíneas o) e p);
- e)A introdução ou repovoamento de espécies de fauna e flora não indígenas, de acordo com a legislação específica;
- f)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer outra forma de pernoita, exceto no âmbito de atividades de investigação científica, monitorização ou educação ambiental, autorizadas pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- g)Quaisquer práticas de atividades desportivas que envolvam veículos motorizados terrestres ou aquáticos, bem como outras práticas desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim;
- h)A construção de novas edificações, com exceção do previsto na alínea f) do artigo 14.º;
- i)As extrações e a mobilização de inertes em domínio hídrico, com exceção para o previsto na alínea x);
- j)A prospeção, pesquisa, corte e exploração de massas minerais e inertes;
- k)A instalação de atividades industriais dos tipos 1 e 2, definidas em legislação específica;
- l)A instalação de aerogeradores, exceto para abastecimento de infraestruturas da PPRLBSPA;
- m)A construção de campos de golfe;
- n)A abertura de novas estradas, acessos ou caminhos rodoviários, exceto se os mesmos decorrerem de atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- o)O exercício da caça ou de atos venatórios, com exceção do previsto na Portaria 1140/2001, de 26 de setembro e para ações de eliminação de espécies exóticas, com parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- p)A pesca profissional e desportiva, em qualquer linha ou massa de água, exceto no rio Estorãos, a montante da ponte, da rua da Veiga Nova, que permite a travessia do mesmo, exceto para ações de eliminação de espécies exóticas, com parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- q)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias ou limpezas de linhas de água autorizadas pela Comissão Diretiva e demais entidades competentes na matéria;
- r)A arborização com espécies não autóctones, exceto nas condições previstas n.º 3 do artigo 19.º;
- s)As práticas de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;
- t)A instalação de estufas e estufins;
- u)As culturas com utilização de transgénicos;
- v)A instalação de aquiculturas e o repovoamento com fins de exploração comercial e espécies dulciaquícolas;
- w)O represamento do rio Estorãos;
- x)A abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água existentes, exceto as que resultarem de atividades de gestão de recursos hídricos e de conservação da natureza e biodiversidade autorizadas pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA e demais entidades com competência na matéria;
- y)O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- z)A circulação de veículos motorizados no interior da PPRLBSPA, com exceção para a circulação na Estrada Municipal 1232, nos acessos ao Centro de Interpretação Ambiental e na Estrada Municipal 1234, para a circulação de veículos ao serviço da PPRLBSPA ou dos proprietários de terrenos sitos na mesma, assim como de veículos utilizados em ações de vigilância, fiscalização e socorro;
- aa)O estacionamento de veículos motorizados fora dos locais previstos para o efeito, exceto se afetos às infraestruturas de acolhimento de visitantes da PPRLBSPA, assim como no âmbito de ações de vigilância, fiscalização e socorro;
- bb)A instalação de equipamentos sonoros para espantar aves;
- cc)Quaisquer outros atos e atividades suscetíveis de comprometerem, afetarem ou causarem danos nos programas de conservação, investigação, monitorização ou vigilância implementados na PPRLBSPA.