Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, das disposições específicas previstas nos artigos 16.º a 20.º e do disposto no Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, ficam sujeitos a autorização da Comissão Diretiva da PPRLBSPA os seguintes atos e atividades:
- a)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização, combate a incêndios e operações de salvamento, levadas a cabo pelas entidades oficiais competente;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintural mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, exceto no caso da sinalização específica da PPRLBSPA;
- c)A realização de queimadas ou outros fogos, exceto as queimas de sobrantes da atividade agrícola e florestal, devidamente comunicadas, nos termos da legislação em vigor, e autorizadas pelo Município de Ponte de Lima ou pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, ou para a ações associadas à prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados) realizados pelas entidades competentes;
- d)Ações de destruição do revestimento florestal, exceto as que envolvam espécies exóticas;
- e)A captação, armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- f)As introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de indivíduos de espécies autóctones de fauna e flora;
- g)As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;
- h)Os exercícios militares e de proteção civil;
- i)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;
- j)As filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários;
- k)A venda ambulante;
- l)A utilização comercial ou publicitária de referências à PPRLBSPA, salvo em produtos ou serviços devidamente autorizados pela comissão diretiva e que cumpram, cabalmente, com o disposto na legislação em vigor que lhes seja aplicável;
- m)Os atos e atividades associados às exceções previstas nas alíneas d), f), q) e x) do artigo anterior.